- 1 -Os titulares ou produtor de exploração ou de um núcleo de produção de aves (NPA) das classes 1 e 2 devem manter um registo de existências e deslocações (RED), actualizado semanalmente, por cada núcleo de produção ou por cada bando ou ciclo de produção, devendo neles constar elementos relativos devidamente preenchidos, com os seguintes elementos:
Datas de entrada e proveniência das aves;
Produção observada;
Morbilidade e mortalidade observadas e respectivas causas;
Exames laboratoriais efectuados e resultados obtidos;
Programas de vacinação, tratamentos efectuados e respectivos resultados;
Destino dos ovos de incubação, de consumo ou das aves;
Data da saída.
- 2 -O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
- 3 -Os registos devem ser mantido por três anos.
Artigo 5.º — Registos de existências e deslocações
AditadoVigente desde: 08/02/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2009
Decreto-Lei n.º 214/2008 - 1.ª Série(10/11/2008)