- 1 -As explorações pecuárias ou os núcleos de produção de leporídeos (NPL) de selecção, multiplicação, ciclo completo e produção só poderão ser povoados com animais que provenham de outras explorações ou NPL das classes 1 ou 2, ou de trocas intracomunitárias, ou de países terceiros.
- 2 -Os produtores também podem comercializar animais para fins experimentais quando a DGV tiver concedido a isenção prevista no artigo 43.º da Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, relativa à protecção dos animais para fins experimentais.
- 3 -A expedição, transporte e embalagem de coelhos e lebres para exploração, em vida, repovoamento ou para abate devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)As caixas ou jaulas de transporte deverão permitir uma correcta visualização dos animais, bem como ser de fácil limpeza e desinfecção quando reutilizáveis;
- b)As caixas ou jaulas devem ser identificadas com o número de guia de circulação correspondente;
- c)O veículo de transporte e os contentores, caixas ou jaulas reutilizáveis terão, antes e após o transporte, de ser limpos, lavados e desinfectados;
- d)O transporte e embalagem dos coelhos e lebres deverão ser efectuados de acordo com as regras do bem-estar.
- 4 -A expedição de coelhos e lebres para produção, repovoamento ou abate para outros países da União Europeia e países terceiros será regida por legislação específica comunitária.
- 5 -Os entrepostos de leporídeos só podem operar com animais destinados a abate.
- 6 -Os centros de agrupamento só podem receber animais que provenham de explorações ou NPL nacionais, de trocas intracomunitárias, ou de países terceiros.
Artigo 1.º — Registo e circulação de leporídeos (coelhos e lebres)
AditadoVigente desde: 08/02/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2009
Decreto-Lei n.º 214/2008 - 1.ª Série(10/11/2008)
Referências (1)
- Artigo 43.º