- 1 -O transporte de coelhos ou lebres para produção, repovoamento ou abate imediato, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação de leporídeos.
- 2 -A deslocação de leporídeos provenientes de explorações ou de zonas sujeitas a restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
- 3 -As guias de circulação e guias sanitárias de circulação de leporídeos são obtidas a partir do SNIRA e devem ser completadas antes de iniciada a movimentação e quando chegar ao destino, segundo procedimentos a divulgar pela DGV.
Artigo 2.º — Documentos de acompanhamento
AditadoVigente desde: 08/02/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2009
Decreto-Lei n.º 214/2008 - 1.ª Série(10/11/2008)