- 1 -O IPQ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado
- 2 -O IPQ, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da prestação de serviços e da alienação de bens;
- b)O produto resultante da edição ou venda de publicações;
- c)O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
- d)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
- e)O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
- f)Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o Ministério da Economia e da Inovação, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções determinadas;
- g)As quantias cobradas pela participação no SPQ de entidades públicas, mistas ou privadas;
- h)As quantias devidas pelo uso de certificados e marcas nacionais da qualidade, bem como de certificados e marcas internacionais de conformidade que o IPQ, I. P., represente;
- i)O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007