- 1 -O conselho directivo do IPQ, I. P., é constituído por um presidente e dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, compete ainda ao conselho directivo:
- a)Deliberar sobre a participação do IPQ, I. P., em outras entidades, nos termos previstos no artigo 17.º, nomear os representantes nessas entidades e coordenar as respectivas actividades;
- b)Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo IPQ, I. P, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
- c)Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
- d)Assegurar as relações internacionais do IPQ, I. P., e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais;
- e)Praticar os demais actos que se tornem necessários à prossecução das atribuições do IPQ, I. P.
- 3 -O presidente do conselho directivo pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007