- 1 -Entende-se por «parque nacional» uma área que contenha maioritariamente amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de elementos de biodiversidade e de geossítios, com valor científico, ecológico ou educativo.
- 2 -A classificação de um parque nacional visa a protecção dos valores naturais existentes, conservando a integridade dos ecossistemas, tanto ao nível dos elementos constituintes como dos inerentes processos ecológicos, e a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da sua classificação, designadamente:
- a)A execução das acções necessárias para a manutenção e recuperação das espécies, dos habitats e dos geossítios em estado de conservação favorável;
- b)O estabelecimento de um regime de visitação que garanta objectivos culturais, educativos e recreativos;
- c)A regulamentação das atividades permitidas, condicionadas ou proibidas, considerando as necessidades das populações locais num quadro de uso sustentável dos recursos naturais;
- d)A promoção de actividades que constituam vias alternativas de desenvolvimento local sustentável e que não constituam uma ameaça para os valores naturais e funções do ecossistema a conservar.
Artigo 16.º — Parque nacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 242/2015 - 1.ª Série(15/10/2015)
Original