- 1 -Entende-se por «parque natural» uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.
- 2 -A classificação de um parque natural visa a protecção dos valores naturais existentes, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional, e a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da sua classificação, designadamente:
- a)A promoção de práticas de maneio que assegurem a conservação dos elementos da biodiversidade;
- b)A criação de oportunidades para a promoção de actividades de recreio e lazer, que no seu carácter e magnitude estejam em consonância com a manutenção dos atributos e qualidades da área;
- c)A promoção de actividades que constituam vias alternativas de desenvolvimento local sustentável.
Artigo 17.º — Parque natural
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008