- 1 -A actividade de recolha e tratamento de animais selvagens visando, sempre que possível, a sua devolução ao meio natural, bem como de detenção de animais irrecuperáveis, é assegurada pela Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna, a promover pela autoridade nacional em articulação com outras entidades públicas com competências em matéria de fauna, bem como com outras entidades idóneas do ponto de vista ambiental, social e económico, designadamente organizações não governamentais de ambiente.
- 2 -A regulamentação da Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela das outras entidades públicas com competências em matéria de fauna.
Artigo 33.º — Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008