- 1 -Relativamente a espécies ameaçadas inscritas no Cadastro, a autoridade nacional promove, sempre que adequado, a cooperação com e entre autoridades públicas e privadas, designadamente organizações não governamentais de ambiente, jardins botânicos e zoológicos e universidades, tendo em vista o desenvolvimento de programas de criação em cativeiro ou de propagação fora do respectivo habitat.
- 2 -A autoridade nacional colabora ainda na criação de bancos de tecidos biológicos e germoplasma, com o objectivo de garantir uma reserva de recursos genéticos de espécies selvagens, de variedades cultivares, de raças autóctones e dos parentes selvagens de espécies domésticas.
Artigo 34.º — Espécies ameaçadas inscritas no Cadastro
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008