- 1 -Para além do disposto no artigo anterior e em diplomas legais relativos à conservação ou protecção da natureza e da biodiversidade, a colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, constitui contra-ordenação ambiental, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
- a)Muito grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «criticamente em perigo»;
- b)Grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «em perigo»;
- c)Leve, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «vulnerável».
- 2 -[Revogado].
- 3 -A prática das ações referidas no n.º 1 não constitui contraordenação desde que autorizada pela autoridade nacional.
Artigo 44.º — Outras contra-ordenações ambientais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 242/2015 - 1.ª Série(15/10/2015)
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