Os artigos 2.º, 4.º-B e 6.º do Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2008, de 14 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Combustível naval, qualquer combustível líquido derivado do petróleo destinado à utilização ou utilizado a bordo de um navio, incluindo os combustíveis definidos na norma ISO 8217, e qualquer combustível líquido derivado do petróleo utilizado a bordo de embarcações de navegação interior ou de recreio, definidas na Directiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e na Directiva n.º 94/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)(Revogada.)
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
Artigo 4.º-B
Teor máximo de enxofre dos combustíveis navais utilizados pelos navios atracados em portos comunitários
- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A amostragem deve ser realizada com a frequência necessária, em quantidade suficiente e de modo a que as amostras sejam representativas do combustível analisado e do combustível utilizado pelos navios nas zonas marítimas e nos portos pertinentes.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...