Altera as normas de especificação técnica para a composição da gasolina e do gasóleo rodoviário, introduz um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio
Objecto
O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, no que se refere:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro
Os artigos 2.º, 4.º-B e 6.º do Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2008, de 14 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Combustível naval, qualquer combustível líquido derivado do petróleo destinado à utilização ou utilizado a bordo de um navio, incluindo os combustíveis definidos na norma ISO 8217, e qualquer combustível líquido derivado do petróleo utilizado a bordo de embarcações de navegação interior ou de recreio, definidas na Directiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e na Directiva n.º 94/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)(Revogada.)
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
Artigo 4.º-B
Teor máximo de enxofre dos combustíveis navais utilizados pelos navios atracados em portos comunitários
- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A amostragem deve ser realizada com a frequência necessária, em quantidade suficiente e de modo a que as amostras sejam representativas do combustível analisado e do combustível utilizado pelos navios nas zonas marítimas e nos portos pertinentes.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa destes produtos.
- 2 -O presente decreto-lei tem ainda como objecto:
- a)Estabelecer as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos;
- b)Definir as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo para a propulsão de veículos, em concentrações de biocombustíveis superiores a 10 % em volume de bioetanol ou superiores a 7 % em volume de FAME.
Artigo 2.º
[...]
...
- a)(Revogada.)
- b)'Biocombustível' o combustível líquido ou gasoso para transportes produzido a partir de biomassa;
- c)'Biodiesel - FAME' o éster metílico produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível, cuja composição e propriedades obedecem à EN 14214;
- d)...
- e)...
- f)'Bioetanol' o etanol produzido a partir da biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos para utilização como biocombustível;
- g)'Combustível para motores de ignição por compressão' os gasóleos, abrangidos pelo código NC 27 10 19 41 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de Setembro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010, utilizados para a propulsão dos veículos a que se referem as Directivas n.os 70/220/CEE, do Conselho, de 20 de Março, e 88/77/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987;
- h)'Gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias, incluindo as embarcações de navegação interior, tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio' os combustíveis líquidos derivados do petróleo, destinados aos motores de ignição por compressão referidos nas Directivas n.os 94/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2000/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, abrangidos pelos códigos NC 27 10 19 41 e NC 27 10 19 45 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de Setembro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010;
- i)'Gasolina' qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada, para propulsão de veículos, e abrangidos pelos códigos NC 27 10 11 45 e 27 10 11 49 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de Setembro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010;
- j)...
- l)'Fornecedor' a entidade responsável pela passagem do combustível ou da energia através de um entreposto fiscal para a cobrança do imposto especial sobre o consumo ou, quando este imposto não seja devido, qualquer outra entidade competente responsável pela introdução no mercado nacional, incluindo o consumo próprio;
- m)'Emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida' todas as emissões líquidas de CO(índice 2), CH(índice 4) e N(índice 2)O atribuíveis ao combustível, incluindo qualquer componente da mistura, ou à energia por ele fornecida, estando abrangidas todas as fases relevantes, desde a extracção ou cultivo, incluindo a reafectação do solo, o transporte e a distribuição, o processamento e a combustão, independentemente do local onde ocorram as emissões;
- n)'Emissões de gases com efeito de estufa por unidade de energia' a massa total em equivalente de CO(índice 2) das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao combustível ou à energia fornecida, dividida pelo conteúdo energético total do combustível ou da energia fornecida, para o combustível, expressa sob a forma do seu poder calorífico inferior.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As especificações do propano e butano, designados como gases de petróleo liquefeitos, ou GPL, destinados ao mercado interno nacional para uso como combustível, são as constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As especificações das gasolinas destinadas ao mercado interno nacional são as constantes no anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os fornecedores devem garantir a disponibilização, em todos os postos de abastecimento, de gasolina com um teor máximo de oxigénio de 2,7 % m/m e um teor máximo de etanol de 5 % v/v até 2013, podendo este prazo ser alargado, se necessário, por despacho do ministro responsável pela área da energia.
- 5 -Para as gasolinas com um teor de etanol superior a 5 % v/v é obrigatória uma inscrição relativa ao teor de etanol no respectivo equipamento de abastecimento, de acordo com o modelo de inscrição definido por despacho do director-geral da Energia e Geologia.
- 6 -Para a gasolina que contenha etanol, no período de 1 de Maio a 30 de Setembro pode ser autorizada, por despacho do ministro responsável pela área da energia, uma derrogação à tensão de vapor máxima de 60 kPa, de acordo com o anexo viii, caso o etanol utilizado seja um biocombustível.
- 7 -A derrogação prevista no número anterior é precedida de autorização da Comissão Europeia, à qual será fornecida pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) após parecer favorável do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território toda a informação relevante para a avaliação da pertinência e duração da derrogação, nos termos da Directiva n.º 2009/30/CE.
- 8 -Os fornecedores devem garantir a disponibilização de informação sobre o teor de biocombustíveis da gasolina e, em particular, sobre a sua adequada utilização nos veículos, sendo afixado nos postos de abastecimento um aviso da disponibilidade dessa informação para consulta do cliente.
- 9 -A informação prevista no número anterior deve constar do sítio da Internet das entidades que introduzem o combustível no consumo.
- 10 -(Anterior n.º 4.)
- 11 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As especificações do combustível para motores de ignição por compressão destinados ao mercado interno nacional, com a designação comum de gasóleo rodoviário, são as constantes do anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As especificações do gasóleo para máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior), tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio, destinado ao mercado interno nacional e do gasóleo colorido e marcado em conformidade com o n.º 1 da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 463/2004, de 4 de Maio, para as utilizações previstas no n.º 3 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, são as referidas no n.º 1.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Os fornecedores devem garantir a disponibilização de informação sobre o teor de biocombustíveis do gasóleo, em particular o teor de FAME do gasóleo rodoviário, sendo afixado nos postos de abastecimento um aviso da disponibilidade dessa informação para consulta do cliente.
- 7 -A informação prevista no número anterior deve constar do sítio da Internet das entidades que introduzem o combustível no consumo.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As especificações das misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo para veículos, destinadas ao mercado interno nacional, com concentrações de biocombustíveis superiores a 10 % em volume de bioetanol e superiores a 7 % em volume de FAME são as constantes dos anexos iii e v do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, à excepção dos valores fixados para os teores máximos desses biocombustíveis.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para as misturas referidas no n.º 1 é obrigatória uma inscrição relativa ao teor de bioetanol ou biodiesel (FAME) no respectivo equipamento de abastecimento, de acordo com o disposto no despacho n.º 22 061/2008, de 26 de Agosto.
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)A informação adequada sobre a utilização apropriada das diferentes misturas de combustíveis rodoviários que comercializa é disponibilizada ao consumidor.
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A referência, em legislação anterior a este decreto-lei, a misturas de biocombustíveis com derivados de petróleo com concentrações de biocombustíveis superiores a 5 % em volume deve entender-se como dizendo respeito a concentrações de biocombustíveis superiores a 10 % em volume de bioetanol ou superiores a 7 % em volume de FAME.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O controlo analítico dos combustíveis mencionados no número anterior é feito com base nos métodos referidos nas normas europeias EN 228:2008 e EN 590:2009, podendo a DGEG autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes possam comprovadamente conferir, pelo menos, a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A ASAE informa as DRE territorialmente competentes da conclusão dos processos abertos na sequência do número anterior e a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica informa sobre as penalizações aplicadas.
- 7 -Os agentes económicos que introduzam no mercado, ou comercializem, gasolina ou combustível para motores de ignição por compressão informam a DGEG, sempre que solicitados, sobre os programas e métodos de controlo utilizados para cumprimento das especificações aplicáveis.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 14.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Preparar anualmente, para envio à Comissão Europeia, um relatório dos volumes totais de gasolina e de combustível para motores de ignição por compressão comercializados no território;
- d)...
- e)...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A falta de inscrição prevista no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 10.º;
- c)A falta de informação e de disponibilização de informação prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º;
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)O incumprimento dos limites e obrigações previstos no artigo 10.º-A;
- g)A recusa ou atraso na prestação de informações solicitadas ao abrigo do n.º 7 do artigo 13.º;
- h)A violação da obrigação prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;
- i)A falta de informação e de apresentação do relatório previsto no n.º 2 do artigo 14.º-A;
- j)O incumprimento do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 14.º-A.
- 2 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas no artigo 13.º às DRE e à DGEG, bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à ASAE.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)15 % para a entidade instrutora;
- c)5 % para a entidade que aplica a coima;
- d)15 % para a DRE territorialmente competente pelo controlo de qualidade do combustível;
- e)5 % para a DGEG, entidade responsável pela coordenação da execução do sistema de controlo de qualidade.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A introdução no consumo de gasolina e gasóleo rodoviário e não rodoviário, com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, regiões ultraperiféricas, pode ser objecto de disposições específicas, que devem ser comunicadas à Comissão Europeia.
Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio
São aditados os artigos 10.º-A e 14.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º-A
Aditivos metálicos
- 1 -A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) nos combustíveis é limitada a 6 mg de manganês por litro a partir de 1 de Janeiro de 2011.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 2014, o limite referido no número anterior é de 2 mg de manganês por litro.
- 3 -Nos locais em que sejam colocados à disposição dos consumidores combustíveis com aditivos metálicos, é obrigatória uma inscrição que indique o teor dos aditivos metálicos presentes nos combustíveis.
- 4 -A inscrição referida no número anterior deve integrar a indicação 'Contém aditivos metálicos'.
- 5 -A inscrição deve ser colocada de forma visível no local em que se encontrem afixadas as informações relativas ao tipo de combustível.
- 6 -A dimensão da inscrição e o formato dos caracteres devem ser de molde a tornar a informação bem visível e de fácil leitura.
Artigo 14.º-A
Redução das emissões de gases com efeito de estufa
- 1 -O disposto no presente artigo aplica-se:
- a)Aos combustíveis referidos nos artigos 5.º e 7.º;
- b)Aos biocombustíveis que cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro;
- c)A outros combustíveis rodoviários; e
- d)À energia eléctrica fornecida para utilização em veículos rodoviários.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 2011 e nos termos da regulamentação com controlo referida no n.º 9, os fornecedores devem apresentar anualmente à aprovação da DGEG um relatório, previamente verificado por verificadores independentes qualificados para o efeito, sobre a intensidade dos gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia eléctrica fornecidos em território nacional, ao longo do seu ciclo de vida, prestando no mínimo informação sobre os seguintes elementos:
- a)O volume total de cada tipo de combustível ou de energia fornecidos, com indicação do local de aquisição e da origem desses produtos; e
- b)As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia.
- 3 -Até 31 de Dezembro de 2020, os fornecedores devem reduzir, de uma forma gradual, até 10 % as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia de combustível e de energia eléctrica fornecida, em comparação com as correspondentes emissões médias europeias, verificadas em 2010, provenientes dos combustíveis fósseis.
- 4 -Para atingir a redução referida no número anterior, até 31 de Dezembro de 2020, a redução deve corresponder a 6 %, com as metas intermédias indicativas de redução de 2 % até 31 de Dezembro de 2014 e de 4 % até 31 de Dezembro de 2017.
- 5 -Para além do referido no número anterior, deve ser atingida até 31 de Dezembro de 2020 uma redução adicional, com carácter indicativo, de 2 %, mediante recurso a um ou aos dois métodos seguintes:
- a)Fornecimento de energia eléctrica ao sector dos transportes, para utilização em qualquer tipo de veículo rodoviário, máquina móvel não rodoviária, incluindo embarcações de navegação interior, tractores agrícolas ou florestais ou embarcações de recreio;
- b)Utilização de qualquer tecnologia, incluindo a captura e o armazenamento de carbono, capaz de reduzir as emissões de gases de efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia do combustível ou da energia eléctrica fornecida.
- 6 -Até 31 de Dezembro de 2020, deve ainda ser atingida uma redução adicional, também indicativa, de 2 %, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Directiva n.º 2009/30/CE, mediante a utilização de créditos adquiridos através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, nas condições definidas no Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 154/2009, de 6 de Julho, relativo à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, para redução das emissões no sector do abastecimento de combustíveis.
- 7 -As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis são calculadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.
- 8 -As regras e metodologias a aprovar por procedimento de regulamentação com controlo e o mecanismo de informação e controlo do cumprimento das metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa, estabelecidas no n.º 3, são aprovadas por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente.
- 9 -As regras e metodologias a aprovar por procedimento de regulamentação com controlo referidas no número anterior incluem:
- a)A metodologia de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis referidos nos artigos 5.º e 7.º e outros combustíveis rodoviários com excepção dos biocombustíveis;
- b)A metodologia necessária à aplicação do n.º 3;
- c)Os termos a que deve obedecer um agrupamento de fornecedores para cumprimento conjunto da redução das emissões fixadas no n.º 3, os quais são considerados, para este efeito, como um único fornecedor; e
- d)A metodologia de cálculo do contributo dos veículos rodoviários movidos a electricidade, para a redução das emissões estabelecidas no n.º 3, que deve ser compatível com o disposto no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de Dezembro.
Norma revogatória
Republicação
É republicado no anexo iii, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José Carlos das Dores Zorrinho - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 28 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Dezembro de 2010.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
ANEXO I
Especificações dos gases de petróleo liquefeitos
(ver documento original)
ANEXO II
Especificações do GPL carburante
(ver documento original)
ANEXO III
Especificações das gasolinas
(ver documento original)
ANEXO IV
Especificações dos petróleos
(ver documento original)
ANEXO V
Especificações dos gasóleos
(ver documento original)
ANEXO VI
Especificações do gasóleo de aquecimento
(ver documento original)
ANEXO VII
Especificações dos fuelóleos
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
ANEXO VIII
Valores autorizados por derrogação para a tensão de vapor da gasolina que contém bioetanol
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio
Objecto
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Livre circulação de combustíveis
É livre a circulação de combustíveis que preencham os requisitos estabelecidos pelo presente diploma, não podendo ser proibida, restringida ou impedida a sua colocação no mercado, assim como a sua utilização.
Especificações do propano, butano e GPL carburante
Especificações das gasolinas
Especificações dos petróleos
As especificações dos petróleos destinados ao mercado interno nacional são as constantes do anexo iv do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Especificações do combustível para motores de ignição por compressão
Especificações do gasóleo de aquecimento
Especificações dos fuelóleos
As especificações dos fuelóleos destinados ao mercado interno nacional são as constantes do anexo vii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Especificações das misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo rodoviário
Aditivos metálicos
Situações de crise de abastecimento
Adopção excepcional de especificações mais rigorosas
Sistema de controlo da qualidade
Coordenação do sistema de controlo da qualidade
Cabe à DGEG coordenar a aplicação do sistema de controlo da qualidade dos produtos mencionados no artigo anterior, competindo-lhe, nomeadamente:
Redução das emissões de gases com efeito de estufa
Contra-ordenações
Fiscalização, instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
(Revogado.)
Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Especificações dos gases de petróleo liquefeitos
(ver documento original)
ANEXO II
Especificações do GPL carburante
(ver documento original)
ANEXO III
Especificações das gasolinas
(ver documento original)
ANEXO IV
Especificações dos petróleos
(ver documento original)
ANEXO V
Especificações dos gasóleos
(ver documento original)
ANEXO VI
Especificações do gasóleo de aquecimento
(ver documento original)
ANEXO VII
Especificações dos fuelóleos
(ver documento original)