- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas no artigo 13.º às DRE e à DGEG, bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à ASAE.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 3 -O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60 % para o Estado;
- b)15 % para a entidade instrutora;
- c)5 % para a entidade que aplica a coima;
- d)15 % para a DRE territorialmente competente pelo controlo de qualidade do combustível;
- e)5 % para a DGEG, entidade responsável pela coordenação da execução do sistema de controlo de qualidade.
Artigo 16.º — Fiscalização, instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010