Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)(Revogada.)
- b)«Biocombustível» o combustível líquido ou gasoso para transportes produzido a partir de biomassa;
- c)«Biodiesel - FAME» o éster metílico produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível, cuja composição e propriedades obedecem à EN 14214;
- d)«Biodiesel - HVO» o biodiesel produzido pela hidrogenação e isomerização de óleo vegetal ou animal;
- e)«Bio-ETBE (bioéter etil-ter-butílico)» o ETBE produzido a partir do bioetanol, sendo a percentagem volumétrica do bio-ETBE considerada como biocombustível de 47 %;
- f)«Bioetanol» o etanol produzido a partir da biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos para utilização como biocombustível;
- g)«Combustível para motores de ignição por compressão» os gasóleos, abrangidos pelo código NC 27 10 19 41 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de Setembro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010, utilizados para a propulsão dos veículos a que se referem as Directivas n.os 70/220/CEE, do Conselho, de 20 de Março, e 88/77/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987;
- h)«Gasóleos para máquinas móveis nãorodoviárias, incluindo as embarcações de navegação interior, tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio» os combustíveis líquidos derivados do petróleo, destinados aos motores de ignição por compressão referidos nas Directivas n.os 94/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2000/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, abrangidos pelos códigos NC 27 10 19 41 e NC 27 10 19 45 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de Setembro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010;
- i)«Gasolina» qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada, para propulsão de veículos, e abrangidos pelos códigos NC 27 10 11 45 e 27 10 11 49 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de Setembro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010;
- j)«Regiões ultraperiféricas» as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- l)«Fornecedor» a entidade responsável pela passagem do combustível ou da energia através de um entreposto fiscal para a cobrança do imposto especial sobre o consumo ou, quando este imposto não seja devido, qualquer outra entidade competente responsável pela introdução no mercado nacional, incluindo o consumo próprio;
- m)«Emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida» todas as emissões líquidas de CO(índice 2), CH(índice 4) e N(índice 2)O atribuíveis ao combustível, incluindo qualquer componente da mistura, ou à energia por ele fornecida, estando abrangidas todas as fases relevantes, desde a extracção ou cultivo, incluindo a reafectação do solo, o transporte e a distribuição, o processamento e a combustão, independentemente do local onde ocorram as emissões;
- n)«Emissões de gases com efeito de estufa por unidade de energia» a massa total em equivalente de CO(índice 2) das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao combustível ou à energia fornecida, dividida pelo conteúdo energético total do combustível ou da energia fornecida, para o combustível, expressa sob a forma do seu poder calorífico inferior.