- 1 -As especificações do propano e butano, designados como gases de petróleo liquefeitos, ou GPL, destinados ao mercado interno nacional para uso como combustível, são as constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -As especificações do GPL carburante, destinado ao mercado interno nacional, são as constantes do anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — Especificações do propano, butano e GPL carburante
Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010