- 1 -Para a prossecução do Programa, as CCDR dispõem das seguintes receitas:
- a)Verbas provenientes do Orçamento do Estado;
- b)Donativos de entidades públicas ou privadas;
- c)Outras receitas que, por lei, contrato ou despacho, venham a ser afetas às CCDR.
- 2 -As receitas referidas no número anterior ficam consignadas ao pagamento dos apoios concedidos no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Fontes de financiamento
Vigente desde: 14/11/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/11/2017