- 1 -A construção ou aquisição das habitações apoiadas ao abrigo do presente decreto-lei não deve ocorrer em zonas de risco, devendo antes ter lugar, preferencialmente, junto de aglomerados populacionais.
- 2 -A limpeza nas faixas de proteção primária das habitações é assegurada nos termos da lei.
Artigo 15.º — Prevenção de riscos
Vigente desde: 14/11/2017
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Em vigor desde 14/11/2017