- 1 -Os apoios previstos no presente decreto-lei são concedidos pelas CCDR territorialmente competentes.
- 2 -Compete às CCDR, no respetivo âmbito territorial, a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, incluindo, designadamente, a condução dos procedimentos necessários à sua atribuição, bem como a gestão das disponibilidades financeiras.
- 3 -Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder até ao valor de (euro) 25 000, são celebrados protocolos de colaboração entre as CCDR e os municípios, no âmbito das suas atribuições.
- 4 -Os protocolos referidos no número anterior ficam dispensados da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Entidade competente para a atribuição dos apoios
Vigente desde: 14/11/2017
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Em vigor desde 14/11/2017