- 1 -Podem integrar as subcomissões especializadas da CNFALSEC, as seguintes entidades:
- a)A ANSAC, que preside;
- b)O secretariado, constituído por membro designado do gabinete de facilitação e segurança da aviação civil;
- c)Um representante da Força Aérea Portuguesa;
- d)Um representante do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
- e)Um representante da Guarda Nacional Republicana;
- f)Um representante da Polícia de Segurança Pública;
- g)Um representante da Polícia Judiciária;
- h)Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- i)Um representante do Serviço de Informações de Segurança;
- j)Um representante do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
- k)Um representante do Centro Nacional de Cibersegurança;
- l)Um representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
- m)Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- n)Um representante da Autoridade Aeronáutica Nacional;
- o)Um representante do Protocolo do Estado Português;
- p)Um representante da Direção-Geral de Saúde;
- q)Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
- r)Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
- s)Um representante de cada entidade gestora aeroportuária;
- t)Um representante de cada prestador de serviços de navegação aérea;
- u)Um representante da associação representativa das transportadoras aéreas;
- v)Um representante dos CTT - Correios de Portugal, S. A., e de operadores de serviços postal em atividade;
- w)Um representante das associações do transporte aéreo e de pilotos de linha aérea;
- x)Um representante das empresas de assistência em escala.
- 2 -As entidades correspondentes das regiões autónomas, quando existam, têm igualmente representação nas subcomissões.
- 3 -As subcomissões permanentes de facilitação e segurança são presididas pela ANSAC, sendo constituídas pelas entidades referidas no n.º 1.
- 4 -A ANSAC pode fazer-se representar na presidência da comissão e das subcomissões pelo dirigente do respetivo serviço executivo.
Artigo 10.º — Constituição
Vigente desde: 19/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2019