Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
Objeto
Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Finalidades
Estrutura e funcionamento no plano da operação e gestão
Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil
Competências
Gabinete de facilitação e segurança da aviação civil
Comissão nacional de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil
Constituição
Atribuições
Funcionamento
Diretor do aeródromo
Gabinete de segurança do aeródromo
O gabinete de segurança do aeródromo, coordenado pelo gestor de segurança do aeródromo, implementa as medidas e executa as tarefas definidas pelo diretor do aeródromo, no âmbito da segurança aeroportuária.
Centro de operações de emergência e posto de comando móvel
Centro de operações de segurança do aeródromo
Comissão aeroportuária de facilitação e segurança da aviação civil
Constituição
Atribuições
São competências da CAFALSEC:
Funcionamento
Programas de segurança
Responsabilidades das entidades gestoras aeroportuárias
Responsabilidades das transportadoras aéreas
Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito do cumprimento das disposições do presente decreto-lei, das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, é da responsabilidade das transportadoras aéreas:
Responsabilidade do comandante da aeronave
Responsabilidades dos agentes reconhecidos
Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, é da responsabilidade dos agentes reconhecidos:
Responsabilidades dos expedidores conhecidos
Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, são da responsabilidade dos expedidores conhecidos:
Responsabilidades do fornecedor reconhecido e conhecido de provisões de bordo
Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, é da responsabilidade dos fornecedores reconhecidos e fornecedores conhecidos de provisões de bordo:
Responsabilidades dos expedidores avençados
Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, são da responsabilidade dos expedidores avençados:
Responsabilidades do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto
Sem prejuízo de outras responsabilidades, que lhe sejam legalmente cometidas no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, é da responsabilidade dos fornecedores conhecidos de provisões de aeroporto:
Responsabilidades do gestor de segurança
Guarda Nacional Republicana
Polícia de Segurança Pública
Serviços de informações
Polícia Judiciária
A Polícia Judiciária concorre para a prevenção e repressão dos atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, designadamente quando estes constituam crime, competindo-lhe proceder à sua investigação, quando esta lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direção da investigação.
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Centro Nacional de Cibersegurança
Autoridade Tributária e Aduaneira
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos seus serviços competentes, em razão da matéria e do território, nos termos da legislação europeia e nacional aplicáveis, o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins de proteção e segurança da sociedade, bem como a prevenção, deteção e a investigação dos correspondentes ilícitos na matéria.
Dever de colaboração
Todas as pessoas e entidades, incluindo os respetivos trabalhadores e colaboradores, que exerçam atividades no âmbito da aviação civil, têm o especial dever de facilitar as ações de fiscalização promovidas pela ANSAC e pela ANAC, designadamente, facultando o acesso a locais e materiais sujeitos a inspeção e fornecendo todas as informações que lhes sejam solicitadas.
Dever de sigilo
Cooperação internacional
Responsabilidades das entidades emissoras de cartões de identificação aeroportuária
Titulares de cartões de identificação aeroportuária
Titulares de cartões ou certificados de tripulante
Recrutamento e formação
Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil
Planos de contingência
Avaliação de risco e níveis de alerta
Classificação e autorização de voos de alto risco
Compete à ANSAC classificar e autorizar os voos de alto risco, bem como aprovar medidas adicionais, tendo por base a avaliação do risco efetuada pelas forças e serviços de segurança competentes.
Acesso e presença em espaços de uso comum
Abandono de bagagens ou objetos
Sistema de videovigilância
Fiscalização
Medidas cautelares
Contraordenações
Processamento das contraordenações
Sanções acessórias
A ANAC pode, de acordo com a secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e com o artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contraordenações a aplicação das seguintes sanções acessórias:
Perda de objetos
Os objetos apreendidos no âmbito dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado, são afetos à ANAC, sempre que sejam considerados, por deliberação do conselho de administração da ANAC, como de utilidade para a instituição.
Instruções de segurança
Norma transitória
O Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil é aprovado pela ANSAC, através de regulamento, no prazo de três meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Alberto Afonso Souto de Miranda - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 5 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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