- 1 -O centro de operações de segurança do aeródromo é o serviço de coordenação e direção das operações de segurança aeroportuária e é responsável pela gestão do sistema de videovigilância do aeródromo.
- 2 -O centro de operações de segurança do aeródromo funciona na dependência do diretor do aeródromo, sem prejuízo da autonomia técnica e tática conferida por lei às forças e serviços de segurança que o integram.
- 3 -A operação do centro de operações de segurança do aeródromo é assegurada pela força de segurança competente, nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Centro de operações de segurança do aeródromo
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019