- 1 -A CAFALSEC é constituída pelas seguintes entidades:
- a)O diretor do aeródromo, que preside;
- b)O gestor de segurança.
- c)Um responsável da Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança Pública, em função da localização onde se situa o aeroporto ou aeródromo;
- d)Um representante da Polícia Judiciária;
- e)Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- f)Um representante do Serviço de Informações de Segurança;
- g)O responsável pela alfândega ou pela delegação aduaneira do aeroporto ou aeródromo;
- h)Um representante da autoridade de saúde, na área do aeroporto ou aeródromo;
- i)Um representante da entidade responsável pela prestação dos serviços de navegação aérea no aeródromo;
- j)Um representante da entidade que represente o turismo, na área do aeroporto ou aeródromo;
- k)Representante das transportadoras aéreas nacionais que operam no aeroporto ou aeródromo;
- l)Representante dos prestadores de serviço de assistência em escala que operam no aeródromo;
- m)Um representante permanente eleito pelas companhias aéreas estrangeiras a operar em Portugal, a ser indicado pela respetiva entidade associativa.
- 2 -Qualquer das entidades referidas no número anterior pode designar um substituto, não podendo este fazer-se representar por outrem.
- 3 -A ANSAC ou um representante do gabinete de facilitação e segurança da aviação civil podem participar nas reuniões da CAFALSEC.
- 4 -A ANSAC deve ser notificada com a antecedência mínima de cinco dias, sobre a data e agenda da reunião.
- 5 -O diretor do aeródromo designa um funcionário para exercer as funções de secretário.
- 6 -Por decisão do diretor do aeródromo, sob proposta de qualquer membro da CAFALSEC, podem participar nas reuniões desta, outras entidades públicas ou privadas, sempre que se mostre necessária e conveniente a sua participação.
Artigo 18.º — Constituição
Vigente desde: 19/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2019