- 1 -O comandante da aeronave é responsável pela segurança da operação da aeronave e pela segurança das pessoas e bens a bordo, nos termos do estatuto do comandante.
- 2 -O comandante da aeronave é detentor, durante o voo, dos necessários poderes de autoridade, designadamente os previstos na Convenção de Tóquio, referente às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, ratificada através do Decreto-Lei n.º 45 904, de 5 de setembro de 1964, tendo em vista assegurar a proteção da aeronave e das pessoas e bens a bordo.
- 3 -Durante o voo, o comandante da aeronave é o responsável pela disciplina e detém a autoridade sobre a tripulação e os passageiros a bordo, competindo-lhe assegurar que todas as medidas e procedimentos de segurança em terra foram aplicados antes de iniciar o voo.
- 4 -O comandante da aeronave de registo nacional reporta diretamente à ANSAC todos os incidentes de segurança ocorridos durante o voo.
Artigo 24.º — Responsabilidade do comandante da aeronave
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019