- 1 -Os aeródromos, as transportadoras aéreas nacionais, os prestadores de serviços de navegação aérea e de assistência em escala, os agentes reconhecidos, os expedidores conhecidos, os fornecedores reconhecidos de provisões de bordo, os fornecedores conhecidos de provisões de bordo e os fornecedores conhecidos de provisões de aeroporto, e demais entidades que apliquem medidas de controlos de segurança, devem estar organicamente dotados de um gestor de segurança a quem compete:
- a)Coordenar a implementação das medidas e procedimentos de segurança da responsabilidade da respetiva entidade;
- b)Elaborar e manter atualizado o programa de segurança da entidade, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos de segurança previstos no presente decreto-lei, nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;
- c)Ser o primeiro elo de comunicação entre a entidade e o serviço executivo da ANSAC, para questões de segurança;
- d)Supervisionar a implementação dos procedimentos de segurança de forma a assegurar-se que os mesmos são aplicados de forma efetiva e constante;
- e)Ser o elo de ligação com outras entidades e com as forças e serviços de segurança, para questões de segurança;
- f)Promover uma cultura de segurança entre todo o pessoal que direta ou indiretamente desempenhe funções na respetiva entidade;
- g)Desenvolver planos de contingência para situações de ocorrência de atos de interferência ilícita e promover a efetiva implementação dos planos de contingência aprovados pela ANSAC;
- h)Rever e controlar os processos de recrutamento de pessoal;
- i)Manter um registo de todos os incidentes de segurança ocorridos nas instalações ou no âmbito das atividades da respetiva entidade;
- j)Informar a ANSAC de todos os incidentes de segurança ocorridos nas instalações ou no âmbito das atividades da respetiva entidade;
- k)Estar contactável durante, pelo menos, o período horário em que a respetiva entidade desenvolver a sua atividade.
- 2 -O gestor de segurança depende funcionalmente da administração ou dos representantes legais das entidades previstas no número anterior.
- 3 -O gestor de segurança do aeródromo depende funcionalmente do diretor do respetivo aeródromo.
- 4 -A ANSAC avalia previamente se a pessoa designada como gestor de segurança cumpre os requisitos necessários para o desempenho das respetivas funções.
- 5 -Os requisitos necessários para o desempenho das funções de gestor de segurança são definidos no Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil, a aprovar por regulamento da ANSAC.
- 6 -Uma pessoa pode assumir as funções de gestor de segurança em mais do que uma entidade em simultâneo, desde que tal acumulação não prejudique o desempenho das tarefas previstas no presente decreto-lei, nas normas de base comuns e demais legislação aplicável.
- 7 -A acumulação de funções de gestor de segurança em mais do que uma entidade em simultâneo pela mesma pessoa carece de autorização prévia da ANAC.
Artigo 30.º — Responsabilidades do gestor de segurança
Vigente desde: 19/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2019