- 1 -A Polícia de Segurança Pública, no âmbito das suas atribuições de segurança interna, contribui para a prevenção e repressão dos atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil.
- 2 -No âmbito específico da segurança dos aeródromos nacionais implantados na sua área de competência territorial e dos aeroportos habilitados a processar voos extra União Europeia, compete à Polícia de Segurança Pública implementar as seguintes medidas e procedimentos de segurança da aviação:
- a)Assegurar a operação do centro de operações de segurança de aeródromo;
- b)Elaborar e aplicar um plano de rondas, vigilância e outros controlos físicos das instalações aeroportuárias, com base numa avaliação do risco, a submeter à aprovação da ANSAC, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;
- c)Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a emissão de cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso aos aeródromos situados na sua área de competência territorial e aos aeroportos habilitados a processar voos extracomunitários, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 41.º;
- d)Garantir a guarda e o patrulhamento interno e externo dos aeródromos e das respetivas infraestruturas de suporte, nomeadamente, as inerentes à prestação de serviços de navegação aérea e parques de combustíveis;
- e)Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens;
- f)Coordenar, no âmbito das suas competências e atribuições, o conjunto das ações respeitantes às várias situações de contingência;
- g)Assegurar a busca, deteção, remoção e desativação de engenhos explosivos;
- h)Efetuar a tomada de aeronave, objeto de intervenção ilegal, nas situações em que tal seja determinado.
Artigo 32.º — Polícia de Segurança Pública
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019