Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos seus serviços competentes, em razão da matéria e do território, nos termos da legislação europeia e nacional aplicáveis, o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins de proteção e segurança da sociedade, bem como a prevenção, deteção e a investigação dos correspondentes ilícitos na matéria.
Artigo 37.º — Autoridade Tributária e Aduaneira
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019