- 1 -Ficam sujeitos ao dever de sigilo quanto aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, todas as pessoas que direta ou indiretamente desempenham funções, tarefas ou assumem responsabilidades na área da segurança da aviação civil.
- 2 -A desvinculação do cargo ou da empresa não faz cessar o dever referido no número anterior.
- 3 -A violação do dever a que se refere o n.º 1 faz incorrer o agente em responsabilidade disciplinar e penal, nos termos da lei.
Artigo 39.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019