- 1 -Compete à ANSAC e ao serviço executivo da ANSAC proceder a todas as ações de inspeções, auditorias, inquéritos, testes e investigações de segurança, que permitam verificar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e especialmente das regras de base comuns sobre a segurança da aviação civil, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas.
- 2 -Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, nas correspondentes áreas de jurisdição proceder a ações de fiscalização no âmbito dos planos previstos nas alíneas b) dos n.os 2 dos artigos 31.º e 32.º
- 3 -As forças de segurança mencionadas no número anterior e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras têm o especial dever de comunicar à ANSAC qualquer infração ao presente decreto-lei de que tenham conhecimento, no exercício das suas competências.
- 4 -A entidade gestora aeroportuária, o diretor de aeródromo e as companhias aéreas devem comunicar à ANSAC qualquer infração ao presente decreto-lei de que tenham conhecimento.
Artigo 52.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019