- 1 -O gabinete de facilitação e segurança da aviação civil é o serviço executivo que assessora a ANSAC, de quem depende funcional e hierarquicamente.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas, compete ao gabinete de facilitação e segurança da aviação civil:
- a)Assessorar e apoiar a ANSAC no exercício das suas funções;
- b)Coordenar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e de segurança e de controlo de qualidade da segurança da aviação civil;
- c)Promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação em segurança da aviação civil;
- d)Realizar auditorias, inspeções, testes, inquéritos e investigações de segurança;
- e)Elaborar estudos e pareceres, e apresentar propostas de medidas em matéria de facilitação e de segurança da aviação civil;
- f)Representar a ANSAC no secretariado permanente do gabinete coordenador de segurança;
- g)Assegurar a representação da ANSAC no comité previsto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008;
- h)Elaborar o relatório anual de atividades da ANSAC;
- i)Difundir informação a todas as entidades, com base no princípio da necessidade de conhecer, sobre a avaliação do nível de ameaça e de risco às operações da aviação civil dentro do território nacional;
- j)Difundir pelas entidades, de acordo com o princípio da necessidade de conhecer, toda a documentação não pública e manter o respetivo registo de distribuição;
- k)Emitir os cartões de aeroportos nacionais e manter o respetivo registo;
- l)Emitir os certificados de tripulante e manter o respetivo registo;
- m)Assegurar o funcionamento do subregisto da ANAC, de acordo com a legislação aplicável, sob a supervisão do registo central do Gabinete Nacional de Segurança;
- n)Gerir as bases de dados relativas à certificação de pessoal de segurança, de cartões de identificação aeroportuária e de certificados de tripulante, de forma a assegurar o cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente, no âmbito da proteção de dados pessoais;
- o)Garantir a participação nacional nas auditorias e inspeções de segurança da aviação fora do território nacional, promovidas pelas organizações internacionais de que Portugal faz parte.
Artigo 8.º — Gabinete de facilitação e segurança da aviação civil
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019