- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os efetivos em formação, fixados nas tabelas 3 do anexo I incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados nas tabelas 1 do anexo VI.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os efetivos em formação, fixados nas tabelas 3 do anexo I não incluem os militares do QP a frequentar formação de transição de categoria, os quais devem ser contabilizados nas tabelas 1 do anexo I.
- 3 -Os quantitativos constantes nas tabelas do anexo VI não incluem os militares destinados ao RV e ao RC, incluindo ao RCE, que frequentam a formação inicial de ingresso, até à conclusão da instrução complementar.
- 4 -Os quantitativos constantes nas tabelas do anexo VI incluem os militares do RV e do RC, incluindo do RCE, a frequentar formação de transição de categoria ou que habilita à mudança de mobilidade contratual.
- 5 -O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, conforme previsto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 168.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.
- 6 -O número de militares a admitir no RV e RC, incluindo no RCE, é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes nas tabelas do anexo VI, conforme previsto no n.º 4 do artigo 44.º do EMFAR.
Artigo 3.º — Efetivos em formação
Vigente desde: 14/07/2026
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Em vigor desde 14/07/2026