- 1 -Será suspensa a inscrição do contribuinte:
- a)Que cesse o exercício das suas funções a título definitivo em virtude de condenação em processo penal ou disciplinar;
- b)Que cesse o exercício das suas funções, a título definitivo, por motivos diferentes dos referidos na alínea anterior;
- c)Que passe à licença ilimitada, à inactividade ou situação equiparada;
- d)Que incorrer na pena de suspensão aplicada em processo disciplinar.
- 2 -A suspensão prevista na alínea a) do número anterior verificar-se-á enquanto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 40.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, o contribuinte não passar à situação de aposentação.
- 3 -A suspensão da inscrição implica a interrupção do pagamento de quotas ao Montepio, sendo a inscrição renovada e o tempo anterior contado quando o contribuinte reunir condições para nova inscrição ou cessarem os motivos determinantes da suspensão.
- 4 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável ao contribuinte que passe à situação de aposentado ou reformado, ainda que compulsivamente, nem ao que, não sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações, atinja o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo.
Artigo 13.º — (Suspensão da inscrição)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1979
Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
Original