Aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência
(Natureza)
(Finalidade)
O Montepio tem como finalidade assegurar o pagamento de pensões de sobrevivência aos herdeiros hábeis dos seus contribuintes.
(Organização interna dos serviços)
A organização interna dos serviços do Montepio constará do regulamento aprovado pelo conselho de administração da Caixa.
(Inscrição obrigatória)
(Inscrição facultativa)
(Contribuinte do regime do Decreto-Lei n.º 24046)
Os contribuintes inscritos no Montepio no regime do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar, os seus herdeiros hábeis e os actuais pensionistas abrangidos por aqueles diplomas ficam sujeitos ao regime geral do presente Estatuto, nos termos previstos no capítulo VII.
(Forma de inscrição)
(Retroacção)
(Contagem de tempo)
(Casos especiais de retroacção e contagem)
Os contribuintes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 4.º que não estejam inscritos na Caixa Geral de Aposentações por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação podem requerer a retroacção mencionada no artigo 8.º e a contagem referida no artigo 9.º, em relação ao tempo que normalmente seria considerado para efeitos de aposentação ou reforma se pudessem ter sido inscritos naquela Caixa.
(Tempo susceptível de contagem)
Será apenas contado o tempo em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes.
(Cancelamento da inscrição)
Será cancelada a inscrição do contribuinte que, tendo sido aposentado ou reformado, não haja completado o mínimo de cinco anos de inscrição estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º
(Suspensão da inscrição)
(Efeitos de amnistia, anulação ou revogação de pena expulsiva)
A anulação ou revogação de pena expulsiva em consequência de recurso ou revisão implica a contagem do tempo posterior à execução da pena e em relação ao qual for reconhecido o direito à reparação de remunerações.
(Montante da quota)
(Exigibilidade da quota)
As quotas são devidas desde a data da inscrição até ao dia em que:
(Relação contributiva)
(Entrega de valores)
(Funcionamento)
(Pagamento directo de quota)
1. Os contribuintes legalmente destacados para o exercício de funções a que não corresponda remuneração ou em que o desconto não possa fazer-se pela forma indicada nos artigos 16.º e 17.º pagarão directamente as suas quotas ao Montepio.
2. O pagamento deverá efectuar-se até ao último dia do mês a que a quota disser respeito em qualquer cofre da Caixa e mediante guia de modelo aprovado oficialmente.
3. A falta de cumprimento do disposto no número anterior sujeitará o contribuinte, precedendo deliberação do conselho de administração da Caixa:
a) À dedução no tempo de inscrição do período por que durar a mora;
b) Ao pagamento das quotas em atraso com juros compostos à taxa de 4% ao ano.
b) Ao pagamento das quotas em atraso, com acréscimo de juros à taxa de 4% ao ano.
4. A sanção prevista na alínea a) do número precedente só se aplicará se o contribuinte, notificado, para o efeito, por carta registada com aviso de recepção, ou, se a sua morada for desconhecida, por aviso no Diário do Governo, não proceder, no prazo de trinta dias, ao pagamento integral da importância em dívida acrescida dos juros estabelecidos na alínea b).
(Custas e outros encargos a liquidar com a quota)
(Pagamento em tempo)
Consideram-se como pagas pontualmente as quotas descontadas pelos serviços nos termos dos artigos 16.º e 17.º, independentemente da data do seu efectivo recebimento pelo Montepio.
(Restituição de quotas)
(Transferência de quotas)
(Dívida resultante da retroacção e contagem de tempo)
Nos casos do n.º 3 não poderá, todavia, o número de prestações ser superior a noventa e seis.
(inscrição, retroacção e contagem requeridas pelos herdeiros hábeis)
(Período de garantia)
(Direito à pensão)
(Cálculo da pensão)
(Habilitação)
(Pagamento da pensão)
(Deduções na pensão)
(Suplemento à pensão)
Integram-se na pensão, salvo preceito especial em contrário, os suplementos legais que a ela acresçam.
(Actualização de pensões)
Sempre que as pensões de aposentação ou de reforma forem objecto de actualização, deverá esta tornar-se extensiva às pensões de sobrevivência, nos termos que forem fixados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
(Herdeiros preteridos)
Os direitos dos herdeiros preteridos pela habilitação de outros herdeiros, quando reconhecidos, só serão considerados a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que requeiram a sua própria habilitação, podendo fazê-lo a todo o tempo.
(Prescrição de pensões)
(Arquivo de documentos)
(Penhora de pensões)
(Desconto de quotas e outros encargos na pensão)
(Habilitação dos herdeiros do pensionista)
Os herdeiros do pensionista, no caso de falecimento deste, poderão obter a entrega das pensões em dívida, mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa.
(Herdeiros hábeis)
(Ex-cônjuge e pessoa em união de facto)
(Descendentes de 1.º grau)
(Netos)
(Pais e avós)
pensões e equivalentes, mas excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, não ultrapassem metade da remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública ou da remuneração mínima do mesmo regime, se for superior.
(Concorrência de herdeiros hábeis)
(Reversão)
Quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determinará nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes, de acordo com o disposto no artigo 45.º
(Extinção da qualidade de pensionista)
(Subsídio de casamento)
(Meios da prova)
(Junta médica)
(Competência para resoluções)
(Revisão das resoluções)
(Revogação e rectificação das resoluções)
Sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 54.º, as resoluções finais só podem ser revogadas ou reformadas por ilegalidade, ou rectificadas por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito.
(Recursos)
De quaisquer resoluções definitivas e executórias da administração da Caixa, ou tomadas por delegação sua, haverá recurso contencioso, nos termos gerais.
Recurso hierárquico necessário
Haverá recurso hierárquico necessário para o conselho de administração das resoluções que:
(Interposição do recurso gracioso)
(Não seguimento do recurso)
(Reparação, modificação ou sustentação da resolução)
(Custas do recurso)
(Notificações)
(Consulta do processo)
Os processos podem ser consultados por advogado com procuração do interessado, durante o prazo para o recurso hierárquico necessário ou para o recurso contencioso.
(Retroacção)
(Regime aplicável no caso de não ter sido requerida a retroacção)
(Cálculo da pensão)
A pensão de sobrevivência devida pela morte dos contribuintes a que se refere o presente capítulo será calculada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 28.º
(Herdeiros hábeis)
(Concorrência de herdeiros hábeis)
(Reversão e extinção da qualidade de pensionista)
(Subsídio de casamento)
Os herdeiros hábeis referidos no artigo 64.º têm direito a atribuição de um subsídio de casamento nos mesmos termos em que é concedido aos pensionistas abrangidos pelo artigo 48.º
(Contribuição na situação de licença ilimitada ou inactividade)
Os contribuintes que se encontrem na situação de licença ilimitada, licença de longa duração, inactividade ou situação equiparada ficam abrangidos pelo disposto no presente capítulo, sendo-lhes, porém, suspensa a sua inscrição nos termos do artigo 13.º
(Entrada em vigor)
(Caixa Nacional de Pensões)
As quotas devidas pelos contribuintes que forem pensionistas da Caixa Nacional de Pensões serão por esta descontadas e entregues directamente ao Montepio.
(Contribuição do Estado para o Montepio)
O Estado contribuirá anualmente para o Montepio com a quantia necessária para assegurar o equilíbrio financeiro da instituição, inscrevendo a verba respectiva no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.
(Atribuição de encargos)
As empresas públicas e demais serviços ou entidades a que se refere o artigo 63.º do Estatuto de Aposentação, que tenham servidores inscritos no Montepio, poderão ser chamados a contribuir para este, nos termos e condições que vierem a estabelecer-se por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
(Prestação de contas)
As contas do Montepio são prestadas ao Tribunal de Contas nos termos da legislação aplicável à Caixa.
(Modificações ao Estatuto)
(Resolução genérica de dúvidas)
Compete ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre a matéria abrangida pelo presente Estatuto.
(Revogação)
Ficam revogados, a partir da data da entrada em vigor do presente Estatuto:
O Decreto n.º 24987, de 1 de Fevereiro de 1935;
O Decreto-Lei n.º 27251, de 24 de Novembro de 1936;
Os artigos 22.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 32691, de 20 de Fevereiro de 1943;
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947.