- 1 -A CGA disponibiliza a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao funcionamento do sistema de relação contributiva desmaterializada e põe em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
- 2 -A relação contributiva electrónica definitiva é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel apresentada pelo serviço ou entidade a que diga respeito.
Artigo 18.º — (Funcionamento)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2010
Decreto-Lei n.º 309/2007 - 1.ª Série(07/09/2007)
Alterado
Em vigor de 23/01/2003 a 03/09/2010
Decreto-Lei n.º 8/2003 - 1.ª Série(18/01/2003)
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