- 1.Ao desconto de quotas ou ao seu pagamento directo acrescerá, quando for caso disso, e nos termos fixados pelo Montepio, o das importâncias em dívida por custas, despesas e outros encargos imputáveis ao contribuinte.
- 2.Quando o contribuinte se encontrar na situação de aposentado ou reformado, as importâncias referidas no número anterior serão descontadas pela Caixa Geral de Aposentações nos abonos da respectiva pensão.
Artigo 20.º — (Custas e outros encargos a liquidar com a quota)
Vigente desde: 31/03/1973
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Em vigor desde 31/03/1973