- 1 -Os herdeiros hábeis dos interessados poderão, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º, pedir ao Montepio:
- a)A inscrição facultativa prevista no artigo 5.º, se o servidor tiver falecido no decurso do prazo em que a podia requerer;
- b)A retroacção da inscrição referida nos artigos 8.º e 10.º, se o contribuinte tiver falecido no decurso do prazo em que a poderia requerer;
- c)A contagem de tempo a que alude o artigo 9.º, se à data da morte do contribuinte estivesse em condições de ser efectuada;
- d)A regularização de quotas em dívida.
- 2.A dívida resultante da aplicação do número anterior será liquidada pela forma estabelecida no artigo 24.º e paga proporcionalmente pelos herdeiros hábeis, mediante desconto na respectiva pensão de sobrevivência.
Artigo 25.º — (inscrição, retroacção e contagem requeridas pelos herdeiros hábeis)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1979
Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
Original