Artigo 31.º
(Deduções na pensão)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
- 1.Ao quantitativo da pensão deduzir-se-á o imposto do selo e a taxa de 1(por mil) para compensação das despesas de expediente e correio.
- 2.O quantitativo da pensão e o dos descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão sempre arredondados para número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.
- 3.O Montepio entregará nos cofres do Estado a importância do imposto do selo, calculada sobre o total das pensões abonadas no mês anterior.