Artigo 31.º
(Deduções na pensão)
Redação registada como em vigor em 01/07/1979.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O quantitativo da pensão e os descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão arredondados para número exacto de escudos, por defeito se a fracção for inferior a $50 e por excesso se igual ou superior.
- 2 -As pensões atribuídas pelo Montepio dos Servidores do Estado estão isentas do imposto do selo.