Os direitos dos herdeiros preteridos pela habilitação de outros herdeiros, quando reconhecidos, só serão considerados a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que requeiram a sua própria habilitação, podendo fazê-lo a todo o tempo.
Artigo 34.º — (Herdeiros preteridos)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/1984
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1984
Decreto-Lei n.º 283/84 - 1.ª Série(22/08/1984)
Alterado
Em vigor de 01/07/1979 a 26/08/1984
Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
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