Artigo 34.º
(Herdeiros preteridos)
Redação registada como em vigor em 27/08/1984.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os direitos dos herdeiros preteridos pela habilitação de outros herdeiros, quando reconhecidos, só serão considerados a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que requeiram a sua própria habilitação, podendo fazê-lo a todo o tempo.