- 1 -A Caixa deve conservar em arquivo todos os documentos que compõem o processo individual do subscritor, incluindo o registo de comunicações, enquanto forem os mesmos necessários para a constituição de direitos do próprio ou dos seus herdeiros.
- 2 -Os processos em formato digital têm valor probatório idêntico e substituem para todos os efeitos os correspondentes em papel, que a Caixa está dispensada de conservar.
Artigo 36.º — (Arquivo de documentos)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2019
Decreto-Lei n.º 108/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)
Alterado
Em vigor de 01/07/1979 a 17/08/2019
Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
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