Artigo 36.º
(Arquivo de documentos)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
- 1.O Montepio não é obrigado a conservar em arquivo por mais de três anos os documentos comprovativos do pagamento de pensões ou dotes.
- 2.Decorrido esse prazo, não será admitida reclamação alguma relativamente aos pagamentos a que os mesmos documentos se referem.