Artigo 36.º
(Arquivo de documentos)
Redação registada como em vigor em 01/07/1979.
Esta redação foi substituída em 18/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O Montepio não é obrigado a conservar em arquivo por mais de três anos a documentação comprovativa dos pagamentos que tiver efectuado.
- 2 -Decorrido esse prazo, não será admitida reclamação alguma relativamente aos pagamentos a que a mesma documentação se refere.