- 1.Serão descontadas na pensão de sobrevivência, além das dívidas a que se referem os artigos 24.º e 25.º, as quantias relativas a quotas, custas ou outras importâncias que, nos termos do presente Estatuto, sejam devidas ao Montepio.
- 2.O desconto das quantias referidas na última parte do número anterior será efectuado em prestações mensais, até ao máximo de doze, salvo casos especiais devidamente justificados.
- 3.Havendo mais de um herdeiro hábil, o desconto será distribuído entre todos na devida proporção.
Artigo 38.º — (Desconto de quotas e outros encargos na pensão)
Vigente desde: 31/03/1973
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/03/1973