Artigo 40.º
(Herdeiros hábeis)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 01/07/1979. Ver a versão consolidada
- 1.Têm direito à pensão de sobrevivência, como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:
- a)Os cônjuges sobrevivos e os divorciados;
- b)Os filhos, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente;
- c)Os netos;
- d)Os pais e os avós.
- 2.Os herdeiros referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior preferem aos designados na alínea d).
- 3.Os filhos que forem herdeiros hábeis preferem aos netos de que sejam progenitores.
- 4.A qualidade de herdeiro hábil define-se em relação à data da morte do contribuinte.