- 1 -Têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:
- a)Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto;
- b)Os filhos, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente;
- c)Os netos;
- d)Os pais e os avós.
- 2.Os herdeiros referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior preferem aos designados na alínea d).
- 3.Os filhos que forem herdeiros hábeis preferem aos netos de que sejam progenitores.
- 4.A qualidade de herdeiro hábil define-se em relação à data da morte do contribuinte.
Artigo 40.º — (Herdeiros hábeis)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2010
Lei n.º 23/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)
Alterado
Em vigor de 01/07/1979 a 03/09/2010
Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
Comparar com a versão em vigorOriginal