- 1 -Têm direito à pensão os descendentes de 1.º grau menores de 18 anos ou que, tendo completado 18 anos, reúnam as seguintes condições:
- a)Dos 18 aos 25 anos, se estiverem matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior, ou superior;
- b)Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
- c)Sem limite de idade, tratando-se de pessoas com deficiência que nessa qualidade sejam destinatários de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
- 2 -A prova da situação escolar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, e a das prestações familiares ou da prestação social para a inclusão, nas situações da alínea c) do mesmo número, é efetuada preferencialmente por interconexão de dados entre a CGA e os ministérios competentes em razão da matéria.
- 3 -O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e a Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável à proteção de dados, nomeadamente no Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação complementar.
Artigo 42.º — (Descendentes de 1.º grau)
AlteradoVersão 5Vigente desde: 18/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2019
Decreto-Lei n.º 108/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)
Alterado
Em vigor de 22/09/1991 a 17/08/2019
Decreto-Lei n.º 343/91 - 1.ª Série(17/09/1991)
Comparar com a versão em vigorRetificado
Alterado
Em vigor de 01/07/1979 a 21/05/1983
Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
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