Artigo 42.º
(Filhos)
Redação registada como em vigor em 22/09/1991.
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- 1.Têm direito à pensão os filhos solteiros de qualquer dos sexos menores de 18 anos ou que, tendo completado 18 anos, frequentem com aproveitamento, até aos 21 anos, o ensino médio ou equiparado e, até aos 24 anos, o ensino superior ou equiparado.
- 2 -Têm ainda direito à pensão, independentemente de qualquer outro requisito, os filhos de ambos os sexos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho.
- 3 -O estado de incapacidade será obrigatoriamente comprovado em exame por junta médica da Caixa Nacional de Previdência, a realizar antes da fixação da pensão.