- 1 -Os pais e os avós de qualquer dos sexos têm direito à pensão de sobrevivência desde que à data da morte do contribuinte vivam a seu cargo.
- 2 -Os ascendentes referidos no número anterior consideram-se a cargo do contribuinte quando os seus rendimentos individuais, ou, se forem casados, metade dos rendimentos do casal, incluindo retribuições, rendas,
pensões e equivalentes, mas excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, não ultrapassem metade da remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública ou da remuneração mínima do mesmo regime, se for superior.
Artigo 44.º — (Pais e avós)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/04/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1997
Decreto-Lei n.º 71/97 - 1.ª Série(03/04/1997)
Alterado
Em vigor de 22/09/1991 a 07/04/1997
Decreto-Lei n.º 343/91 - 1.ª Série(17/09/1991)
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Em vigor de 01/07/1979 a 21/09/1991
Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
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