- 1 -Havendo mais de um herdeiro hábil, a pensão distribuir-se-á entre eles de harmonia com o disposto no artigo 45.º
- 2 -No caso de concorrerem apenas irmãs a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, a pensão será dividida por todas em partes iguais.
Artigo 65.º — (Concorrência de herdeiros hábeis)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/09/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1991
Decreto-Lei n.º 343/91 - 1.ª Série(17/09/1991)
Alterado
Em vigor de 01/07/1979 a 21/09/1991
Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
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