Artigo 65.º
(Concorrência de herdeiros hábeis)
Redação registada como em vigor em 22/09/1991.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Havendo mais de um herdeiro hábil, a pensão distribuir-se-á entre eles de harmonia com o disposto no artigo 45.º
- 2 -No caso de concorrerem apenas irmãs a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, a pensão será dividida por todas em partes iguais.